Fim da máfia dos reboques e dos depósitos
Na quarta-feira (26), a Assembleia.
Legislativa derrubou o veto do Governador ao Projeto de Lei dos deputados Luiz Paulo, Fábio Silva e Subtenente Bernardo, impedindo que que veículos sejam rebocados nas blitzes do DETRAN, sem que antes lhe seja concedido um prazo de sete dias para sanar as irregularidades apontadas.
O projeto de Lei retorna para a sanção do Governador. Agora, todos terão uma segunda chance se forem parados numa blitz. Por exemplo, quando o motorista for abordado terá o prazo de 7 dias para cumprir as exigências apontadas, e não poderá mais ter o seu veículo rebocado.
Paulo Vicente Repórter
Veja abaixo o Projeto que virou lei:
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, FABIO SILVA, SUBTENENTE BERNARDO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5°, da Lei 8269, de 27 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.
§ 1º Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão – ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’.
§ 2º A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.
§ 3º Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’ do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Fonte: Blog do Adilson Ribeiro
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